Cessão dos direitos da meação pela (o) viúva (o)
- Reis Cella Advocacia
- 11 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 23 de nov. de 2022

Com a extinção do matrimônio e a necessidade de realização do Inventário, é comum que no cônjuge sobrevivente surja o desejo de ceder em favor dos herdeiros, geralmente os filhos, a parte ideal de sua meação.
Em regra, o viúvo busca economia financeira e processual, uma vez que ao abrir mão de desfrutar do seu direito de meação, sua parte que em um futuro seria inventariada, é imediatamente transferida aos cessionários indicados, mediante o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD devido, salvo quando das hipóteses de isenção e dispensa.
Atualmente, embora seja assunto controverso, a jurisprudência de São Paulo já tem aceitado que este ato seja realizado dentro do processo judicial de Inventário, e não apenas através de escritura pública em cartório.
Isto porque aplica-se uma das fontes do Direito, qual seja, a analogia, para sustentar que o artigo 1.806 do Código Civil, que permite que a renúncia à herança seja realizada por termo nos autos, seja aplicado aos casos de cessão. No mais, sabe-se que a sentença judicial possui força de escritura pública, possuindo, portanto, a publicidade, a eficácia e a segurança que se demanda.
Deve-se atentar para não ser feita confusão com o instituto da renúncia, a depender do regime de bens do casal, como por exemplo quando o casal vivia em comunhão universal de bens, onde o cônjuge sobrevivente meará, mas não herdará, não havendo que se falar, portanto, em renúncia/cessão de direitos hereditários, mas sim em cessão de direitos de meação.
Por oportuno, também pertinente observar que a propriedade do cônjuge meeiro é pré-existente à abertura da sucessão, no entanto, com ocorrência da universalidade entre meação e herança na data do óbito, estas somente se dividirão novamente após a partilha. Por este motivo fala-se em direitos de meação, e não em propriedade efetiva até que se ocorra a partilha no Inventário.
Em se tratando de casos que podem se desdobrar em várias possíveis hipóteses, um advogado especializado sempre será a persona ideal para instruí-lo e respaldá-lo neste cenário.
Autora: Dra. Beatriz Feltrin Assoni
Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 456.298 pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil
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